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crédito rural perdeu sua safra, e agora não sabe como pagar suas dívidas

Crédito Rural: Perdeu sua safra, e agora não sabe como pagar suas dívidas?

O que é um crédito rural?

O produtor rural está exposto a inúmeros fatores de risco em sua atividade, tais como clima, economia, abusos de bancos e cooperativas de crédito.

Muitas vezes para custear a sua lavora o produtor se vê obrigado a tomar um crédito rural junto a uma instituição financeira, onde via de regra sua propriedade e única fonte de renda fica vinculada como garantida a esse contrato.

Havendo a frustação da safra, o produtor rural não conseguirá saldar sua dívida junto ao banco e poderá perder sua propriedade, mas fique sabendo que há solução.

De acordo com o artigo 2º da Lei 4.829/65, crédito rural nada mais é do que um suprimento de recursos financeiros disponibilizado por entidades públicas e instituições financeiras a produtores rurais ou cooperativas rurais para utilização exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos descritos na legislação em vigor.

Veja abaixo quais os objetivos descritos pela lei em seu artigo 3º, para verificar se sua atividade está enquadrada.

Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:

I – estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;

II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

III – possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV – incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;

Caso a atividade do produtor rural se enquadre nos objetivos descrito pela lei, este poderá tomar um crédito rural com condições especiais e específicas.

O crédito rural é uma importante ferramenta disponibilizada de incentivo à produção, investimento e comercialização agropecuária, colaborando significativamente com o crescimento do agronegócio como um todo.

O grande problema está no momento da contratação do referido crédito junto as instituições financeiras, que em sua grande maioria não cumpre com as regras imposta pela lei, gerando grandes prejuízos ao produtor rural, bem como aumentando ainda mais do seu endividamento.

Contratou um crédito rural e teve a safra frustrada, o que fazer?

O Manual do Crédito Rural em seu item 2.6.4, garante ao produtor rural que teve sua safra frustrada e preenchido os requisitos legais, o direito de alongamento/prorrogação compulsória de dívida.

Para conseguir esse direito o produtor rural deve montar um dossiê contendo laudo de frustração de safra elaborado por engenheiro agrônomo e laudo de capacidade de pagamento elaborado por contador especializado, que deverá ser entregue a instituição financeira juntamente com o um pedido administrativo por escrito.

Via de regra as instituições financeiras e cooperativas de crédito não concedem o alongamento administrativo de dívida ao produtor rural, respeitando as regras do contrato anteriormente realizado com as mesmas taxas de juros e condições de pagamento, mas sim realizam uma renegociação com taxas de juros muito maior do que a contratada anteriormente, bem como incluem dívidas que não fazem parte daquele crédito rural.

Referida conduta traz diversos prejuízos ao produtor rural, isso porque aumenta seu endividamento, tornando a dívida uma “bola de neve”, e colocando em risco o seu patrimônio, pois a dívida pode superar o valor do patrimônio da quele produtor rural.

Por tal motivo, é essencial que o produtor rural antes de realizar o pedido administrativo do alongamento/prorrogação da dívida consulte um especialista, que poderá analisar seu contrato e fazer o pedido de forma assertiva.

Lembrando que o pedido administrativo deve ser realizado pelo produtor rural antes do vencimento da dívida, por meio de uma notificação administrativa, especificando todos os contratos que gostaria de prorrogar/alongar, demonstrando por meio dos laudos acima citados sua capacidade financeira e frustração de safra.

Importante fixar que o alongamento/prorrogação de dívida se trata de um direito do produtor rural ao qual as instituições financeiras e cooperativas de crédito não podem negar, tendo inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça, garantindo esse direito ao produtor rural que teve sua safra frustrada e preencheu os requisitos determinados na lei e no Manual de Crédito Rural.

Súmula 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”

Dessa forma, quando a instituição financeira ou cooperativa de crédito não concede o alongamento da dívida, ou mesmo realiza uma renegociação indevida, desviando a finalidade original do crédito concedido, ela age de forma ilegal, cabendo ao produtor rural buscar a Justiça, fazendo valer os seus direitos.

Fiz uma renegociação de um crédito rural ao invés de uma prorrogação, o que fazer?

É uma prática comum das instituições financeira e cooperativas de crédito realizarem renegociações de dívidas derivadas do crédito rural, mudando as características utilizadas no momento da concessão.

Isso porque, o crédito rural possui condições especiais de concessão, bem como taxa de juros limitados a 6% ao ano, conforme artigo 2º, inciso II da Resolução nº 4.890 do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Admite-se, até 30 de junho de 2021, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), com recursos obrigatórios, para beneficiamento ou industrialização de leite, observado o disposto na Seção Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor do Capítulo Finalidades Especiais do Manual de Crédito Rural (MCR), e as seguintes condições específicas:

I – limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;

II – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);

III – prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;

IV – o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) por produtor, observado que:

a) é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;

b) o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei;

c) o limite adquirido de cada produtor rural para efeito da comprovação de que trata este inciso, e o limite por produtor rural para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos controlados, são independentes entre si;

d) é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observado o limite por produtor de que trata este inciso.

Dessa forma, é mais vantajoso para a instituição financeira renegociar a dívida o que prorrogá-la como determina a lei e o Manual de Crédito Rural, pois ao realizar a renegociação do crédito rural, as instituições financeiras e cooperativas alteram o tipo de contrato, transformando em uma cédula de crédito bancário, com taxas de juros muito acima do permito pela lei, bem como prazos diversos do anteriormente contratados.

Ao realizar tal conduta, as instituições financeiras aumentam ainda mais o endividamento daquele produtor rural, colocando em risco a sua propriedade que poderá ser levada a leilão pela falta de pagamento.

Nesses casos, será necessária uma revisional desse contrato, para que volte as condições incialmente contratadas, com a limitação das taxas de juros como imposto por lei, bem como a exclusão de tarifas indevidas e cancelamento de leilão da propriedade rural se for o caso.

Lembrando sempre, que a revisão do contrato deve ser realizada junto a Justiça e com o auxilio de um advogado especialista na área.

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