Com a evolução tecnológica, novos golpes digitais vêm surgindo com muita frequência no Brasil. Os golpistas possuem uma abordagem sutil e se passam, muitas vezes, por empresas, amigos e familiares, por meio de canais de contato pessoais com o usuário para solicitar informações confidenciais, como senhas, números de cartões ou ainda manipulam o consumidor para que realizem transações enganosas.
Dessa forma, separamos os golpes mais comuns ligados às transações financeiras praticadas atualmente.
Quais são os golpes financeiros mais praticados pelos golpistas?
Segundo a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), o golpista entra em contato com a vítima se passando muitas vezes por funcionário do banco, usando abordagens diversas com o intuito de enganar o consumidor, dentre elas informa que a conta do consumidor foi clonada e que foram realizadas várias movimentações suspeitas, e que irá enviar um link para a instalação do aplicativo.
Diante da recorrência desses tipos de golpes a FEBRABAN listou os golpes mais praticados contra consumidores de produtos bancários, vejamos:
- Golpe do falso motoboy – Geralmente praticado entre os consumidores mais idosos. O golpista entra em contato com a vítima se passando por um funcionário do banco e informa ao consumidor que seu cartão foi clonado. Solicita a senha e pede para que a vítima corte o cartão sem danificar o chip. Em seguida informa que o cartão será retirado na sua casa;
- Golpe da falsa central de atendimento – O golpista entra em contato com a vítima se passando por um funcionário do banco, informa que sua conta foi invadida, clonada, e, a partir daí solicita os dados pessoais e financeiros do consumidor, pedindo inclusive que a vítima entre em contato com a central do banco, mas o golpista continua na linha para simular o atendimento, solicitando os dados da conta bancária da vítima, cartões, principalmente, a senha;
- Golpe da troca do cartão – O golpista geralmente trabalha como vendedor, presta atenção quando a vítima digita a senha na maquininha e depois troca o cartão na hora de devolvê-lo. Com o cartão e senha da vítima fazem compras utilizando o limite disponível, podendo inclusive realizar transações financeiras em caixas eletrônicos;
- Golpe do link falso – Referido golpe geralmente é praticado por meio de envio de ofertas irresistíveis no e-mail da vítima, como iscas para que o usuário informe seus dados. Essas mensagens podem também instalar vírus e aplicativos que roubam seus dados por meio de links maliciosos, permitindo que os golpistas acessem todas as contas da vítima;
- Golpe do falso leilão – Os golpistas criam sites de leilão falso e anunciam todo tipo de produto por preços bem abaixo do mercado, solicitando transferências, depósitos em dinheiro ou por meio de PIX para assegurar a compra. Mas a mercadoria nunca é entregue ao consumidor, podendo inclusive roubar informações, como CPF e número da conta bancária da vítima;
- Golpe do falso empréstimo – Organizações criminosas se passam por falsas instituições financeiras e oferecem empréstimos com condições muito vantajosas para o consumidor, inclusive com promessa de liberação fácil e rápida do dinheiro para consumidores negativados.
Quando o consumidor preenche o formulário nesses sites fraudulentos, os golpistas entram em contato com a vítima e pedem para que assinem um suposto contrato. Para a liberação dos valores os falsários solicitam que o consumidor efetue o pagamento de taxas e impostos;
Caí em um golpe, como devo proceder?
Primeiramente o consumidor que foi vítima de um golpe financeiro deve se dirigir a delegacia mais próxima e realizar um Boletim de Ocorrência.
O boletim de ocorrência é o documento onde a polícia irá iniciar as investigações na tentativa de localizar e responsabilizar os falsários, além disso, referido documento é muito importante para que o poder público avance no combate a este tipo de crime e é fundamental para o consumidor exigir seus direitos.
Sabia que quem comete esses tipos de golpes, está praticando crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, podendo ser preso e cumprir pena de 01 a 05 anos de prisão.
O banco possui responsabilidade de ressarcir a vítima de golpe?
As relações entre o cliente e a instituição financeira são consideradas uma relação de consumo, aplicando-se as normas definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 297, vejamos:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse caso, o banco é responsável pelos prejuízos suportados pelo consumidor, tendo em vista que, tal conduta considera-se uma falha no sistema de segurança, independente de culpa, nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Além da devolução dos valores furtados, o consumidor ainda pode receber uma indenização por danos morais que podem chegar até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após a vigência da Lei de Proteção de Dados – LGPD no ano de 2020, houve a regulamentação do tratamento de dados por todas as empresas, inclusive instituições financeiras, trazendo responsabilidades no sentido de ressarcimento de danos causados pelo vazamento dessas informações dos consumidores.
É responsabilidade do banco segundo a LGPD adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e acessos não autorizados, nos termos do artigo 46 da Lei 13.709/18.
Art. 46: “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”
Ocorrendo falhas que gerem prejuízos aos consumidores o banco será responsabilizado pelos danos patrimonial, moral, individual e coletivo, conforme determinado no artigo 42 da mesma lei.
Art.42: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
Cai em um golpe e fui negativado indevidamente, o que fazer?
Como já mencionado acima, o consumidor vítima de golpe deve procurar a delegacia e realizar um Boletim de Ocorrência, de posse desse documento deverá entrar em contato com o seu banco e explicar o golpe e solicitar o cancelamento da operação ou caso não seja possível o cancelamento, realizar o ressarcimento.
Caso o banco se negue a cancelar a operação ou ressarcir o consumidor vítima de golpe, ou mesmo de retirar o seu nome dos cadastros de maus pagadores. Caberá ao consumidor lesado o direito de ser ressarcido por meio de Ação Judicial, onde além da restituição dos valores poderá haver a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Nos casos onde seja necessário que o consumidor ingresse com Ação Judicial, o próprio juiz poderá determinar a exclusão do nome da vítima dos cadastros de inadimplentes, por meio de decisão liminar. Referido cadastro ficará suspenso, até o julgamento final da ação.
Vale lembrar, que a responsabilidade do banco nos casos de fraude somente será afastada se o banco for capaz de comprovar que o ilícito ocorreu apesar de ter tomado todas as medidas de segurança necessárias para resguardar a conta e dados da vítima.