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Lei do Superendividamento: como funciona a ferramenta que está auxiliando o consumidor a colocar as suas contas em dia

Lei do Superendividamento: Como funciona?

Como reflexo da pandemia, a crise econômica arrasou o nosso país, deixando um rastro de dívidas e falências que afetou a todos nós, onde se tem, hoje, o maior nível de famílias superendividadas da história do país com 77,7% da população estando em inadimplência, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Além disto, o número de brasileiros com o nome sujo nunca esteve tão exorbitante em nossa história: quatro em cada dez famílias possuem o nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito SPC e SERASA, onde o número corresponde a mais de 64 milhões de pessoas, e é um novo recorde negativo em nossa história, sendo a maioria esmagadora das despesas o cartão de crédito (com mais de 85%), e em seguida, estão os carnês de lojas, prestação do carro, crédito pessoal e financiamento da casa.

Por fim, ainda cumpre observar que nunca se teve, no viés judicial das ações de recuperação de crédito, tantos índices de inadimplência, no qual apenas 16% destes processos que buscam recuperar o crédito não pago de forma judicial, possuem êxito. Tal situação ocorre não apenas por conta do judiciário, mas sim pela incapacidade de pagamento por parte do consumidor, que após a pandemia se viu ainda mais vulnerável frente a economia atual, não conseguindo meios de pagamento devido a dificuldade de flexibilização dos bancos em realizarem um acordo que seja vantajoso e menos oneroso ao devedor.

Sendo assim, com o intuito de auxiliar essas famílias extremamente endividadas, e devolver a dignidade resguardando o mínimo existencial dos consumidores, a Lei do superendividamento trouxe vários benefícios e direitos que são garantidos para todos os cidadãos de boa-fé.

 Mas afinal de contas, o que é a Lei do Superendividamento?

O superendividamento é a ocasião em que o consumidor honestamente não consegue pagar todas as dívidas que contraiu, incluindo as que ainda vão vencer, sem que isso comprometa o mínimo para sua sobrevivência. Isso significa que os débitos são maiores do que os gastos necessários para a pessoa conseguir se sustentar, como moradia e alimentação, por exemplo.

Assim, a legislação assume o papel de resguardar os direitos desses consumidores que necessitam de uma proteção especial, visando oferecer ao consumidor um novo mecanismo de liquidação e renegociação de dívidas, para proteger a dignidade dos devedores, e satisfazer os direitos dos credores de forma equilibrada à ambas as partes.

Na prática, a Lei nº 14.181/2021, mais conhecida como Lei do Superendividamento, é uma lei que possibilita o consumidor apresentar um plano para renegociar as suas dívidas, e proteger-se desse cenário extremo de uma forma a resolver a sua problemática sem lhe deixar ainda mais endividado, como ocorre quando os bancos renegociam os débitos dos consumidores, aumentando em até 3 vezes o valor da dívida existente entre as partes.

O objetivo principal da legislação em questão, é o de impedir que as dívidas geradas ao longo dos últimos anos pandêmicos possam inserir os devedores em situação de extrema vulnerabilidade e pobreza, ferindo a dignidade da pessoa humana e violando os direitos fundamentais do cidadão, algo que vêm ocorrendo não apenas com o consumidor de forma individualizada, mas sim, atingindo o âmbito usual da família brasileira.

Sendo assim, esta lei traz a possibilidade de renegociação do devedor através de uma forma que ele mantenha a sua subsistência, conseguindo recuperar a sua adimplência e resguardar o básico para uma qualidade de vida saudável, pagando os seus débitos de forma coerente e com as suas possibilidades e restabelecendo a sua qualidade de vida.

Como esta Lei funciona?

A lei funciona da seguinte forma: o consumidor irá, representado por um advogado, apresentar um plano de pagamento através da ação, com todos os seus débitos que envolvam os seus gastos domésticos e essenciais para sua subsistência (água, luz, estudos, condomínio, impostos), bem como as suas dívidas totais, detalhando valores e para quem deve. Além disto, o consumidor apresenta na inicial, o quão recebe mensalmente e o quanto as dividas atingem seus ganhos mensais, sob o qual a proposta de acordo realizada para os pagamentos dos débitos, vem de encontro com o equilíbrio de sua vida financeira.

Em sequência, os credores são convocados para uma audiência de conciliação, na qual o endividado irá apresentar o plano de pagamento.

O plano de pagamento deverá seguir uma linha de raciocínio para que possa satisfazer os direitos dos credores, mas sem que o consumidor comprometa o seu mínimo existencial, onde o prazo legal para o pagamento é de até cinco anos e a renda familiar só pode ser comprometida, em média, em até 25% conforme o Decreto 11.150/2022, justamente para que se tenha o equilíbrio dentre os gastos mensais e os valores que são recebidos pelo consumidor ao mês.

Vale ressaltar ainda, que a lei dá poderes aos juízes para impor penalidades aos credores que não aceitarem a renegociação. Os credores que comparecerem à audiência, mas não aceitarem o acordo, podem ir para o final da fila e só receber após quem fechou acordo com o devedor.

Caso o credor nem mesmo compareça à audiência, o juiz pode suspender a cobrança da dívida, das multas e dos juros enquanto durar o acordo, levando-se em consideração que o pedido subsidiário de referida ação é a revisão dos contratos objetos do pedido de repactuação, para constatar a incidência indevida dos indexadores dos referidos contratos, com o objetivo de observar a aplicação dos mesmos de forma coesa.

Neste caso, a principal vantagem da negociação em bloco nesta ação de repactuação de dívidas de acordo com a lei do superendividamento, é que o inadimplente não precisa escolher qual dívida pagar primeiro. Ao incluir todas as dívidas no mesmo plano de pagamento, acaba com o empecilho financeiro e psicológico de pagar uma dívida e ficar sem dinheiro para outras.

Essas são algumas das principais mudanças que visam preservar a dignidade das pessoas afetadas pelo mercado de consumo, por ignorância, imprudência ou incontinência de gastos do consumidor, ou seja, dar-lhes uma segunda chance e ajudar os credores a recuperar parte do crédito que já ponderavam como perdido, bem como auxiliá-los em trazer de volta uma subsistência sadia ao consumidor.

Além disso, quais dívidas são possíveis de serem renegociadas?

Aqui, as dívidas possíveis de serem renegociadas são as dívidas de consumo também designadas de crédito aos consumidores, compreendendo todo empréstimo a pessoa física (CPF) que não se destine a uma atividade econômica ou profissional, como por exemplo contas de água e luz, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral.

Mas fique atento, pois dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários, alienação fiduciária e de crédito rural não poderão ser submetidas à renegociação pela Lei do Superendividamento, já que o próprio bem adquirido é garantia de adimplemento do débito. Nestes casos, para tentativa de resolução dos pagamentos das dívidas, aconselha-se entrar com ações de consignações de pagamento cumuladas com as revisões contratuais, para que os contratos sejam revistos de acordo com as suas abusividades. Ainda assim, estas dívidas serão mencionadas na ação de repactuação de dívidas, para demonstrar o comprometimento da renda por parte do consumidor.

E a condição social do consumidor, é levada em consideração?

Não, pois entende-se que o superendividamento está presente em todas as classes sociais, independentemente das diferenças econômicas e sociais que separam as classes. O que se leva em conta aqui, é a boa-fé do consumidor, avaliando a capacidade de desembolso do mesmo dentre o conjunto de dívidas existentes e a renda disponível, observando as necessidades básicas de subsistência da família.

Aqui, deve-se prestar atenção em dois pontos: primeiramente, a forma com que as instituições financeiras estão concedendo os créditos, onde o superendividamento também ocorre pelo excesso de crédito disponível e de sua concessão irresponsável, sob o qual as instituições financeiras concedem o crédito sabendo, ou devendo saber, que o devedor não terá condições financeiras de reembolsá-lo no futuro; e segundo pela própria conduta do consumidor, sob o qual deve-se observar aqui a origem dos gastos, se os débitos ocorreram por uma conduta intransigente do consumidor, ou se realmente ocorreu pelas dificuldades inerentes de sua vulnerabilidade.

Ainda observa-se que, sendo realizado este processo, não pode o consumidor apresentar, posteriormente, nova repactuação de dívidas, pois aqui a ideia central da ação é a de resolver a problemática das dívidas do consumidor, e não, de liberar ao mesmo a possibilidade de negligenciar sua vida financeira, pois o objetivo da ação é o de equilibrar a situação vulnerável sob a qual o consumidor se encontra.

E não havendo acordo na audiência de conciliação, como será o seguimento deste processo?

Não havendo acordo, o próprio magistrado irá instaurar procedimento para revisão e integração dos contratos, além de repactuação de dívidas remanescentes, mediante plano judicial onde todos os credores irão ter participação, razão pela qual o consumidor não precisa preocupar-se com o curso do feito, caso não haja acordo em audiência inaugural do processo, pois o mesmo, conforme já informado, irá prosseguir dentro da verificação da revisão dos contratos em questão.

Por fim, cumpre salientar que a nova legislação, vigente há pouco mais de um ano, não repercute apenas nos contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras, mas também em todos os contratos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como contrato de fornecimento de produto ou serviço financiado pelo contrato acessório de crédito, onde já se tem, por exemplo, julgados que aplicam a lei de repactuação a contratos de aquisição de veículos por se tratarem de financiamento, levando-se em consideração a natureza destes e também trazendo maior abrangência a lei, que consegue, através de seu propósito, auxiliar o consumidor a colocar nos eixos suas dívidas trazendo de volta sua qualidade de vida e tranquilidade psicológica.

Sendo assim, de forma geral, a lei do superendividamento vem trazendo grandes impactos, seja na forma judicial da resolução do problema, como na própria relação entre o consumidor e os fornecedores, adequando as problemáticas sociais às possibilidades de solucionar os grandiosos endividamentos que estão tão presentes na realidade dos brasileiros de uma forma a conseguir mitigar, de forma consciente e flexível, referida controvérsia.

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