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Possui um carro financiado e está com dificuldades para pagar as parcelas?

Possui um carro financiado e está com dificuldades para pagar as parcelas?

A revisional de financiamento de veículo é um processo que tem se tornado cada vez mais comum entre aqueles que possuem um veículo financiado e estão enfrentando dificuldades para pagar as prestações. Essa ação judicial busca revisar as condições do contrato de financiamento, a fim de reduzir o valor das parcelas ou até mesmo quitar o veículo de forma antecipada.

Existem diversos motivos pelos quais alguém pode precisar de uma revisional de financiamento de veículo. Alguns dos mais comuns incluem a perda de emprego, problemas financeiros inesperados, a cobrança de juros abusivos e o acúmulo de dívidas. Em muitos casos, as pessoas acabam se endividando cada vez mais e ficando presas a um ciclo de dívidas que parece não ter fim.

Quais as vantagens desta ação ao consumidor?

Não é de hoje que os bancos abusam de seu poder econômico para lesar o consumidor no momento da contratação, incluindo taxas e tarifas indevidas que inclusive foram proibidas sua cobrança pela Justiça, aumentando ainda mais o valor das prestações do financiamento.

Além de incluírem tarifas e taxas indevidas, as instituições financeiras ainda cobram juros diversos dos contratos ou mesmo superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central – BACEN.

A revisional de financiamento de veículo é uma ação judicial que permite que o contrato de financiamento seja revisado, com o objetivo de adequá-lo à realidade financeira do consumidor. É possível, por exemplo, pedir a redução das taxas de juros, a correção de cláusulas abusivas ou a readequação do valor das parcelas.

Além disso, a ação revisional pode ser ajuizada em casos de:

  • Contrato de financiamento com alienação fiduciária;
  • Leasing;
  • Consórcio.

Quais as taxas e tarifas ilegais que os bancos não podem incluir no meu contrato?

Existem vários artifícios utilizados pelas instituições financeiras que também são vedados por lei, como por exemplo a inserção de despesas acessórias no contrato (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, serviços de terceiros, seguros, tarifa de emissão de carnê ou boleto, tarifa de liquidação antecipada e taxa de registro do contrato).

Referidas tarifas podem ser consideradas abusivas, situação que assegura ao consumidor o direito de rever as cláusulas contratuais. Afastando essas cobranças indevidas do valor total financiado resulta na redução da dívida.

Isso porque, essas cobranças indevidas são englobadas no valor total financiado e aplicado juros remuneratórios pelo banco, aumentando muito o valor das parcelas.

Identificadas essas cobranças indevidas, o banco poderá ser condenado a restituir tais valores em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Com a exclusão dessas taxas e tarifas indevidas é possível conseguir uma redução significativa nas parcelas de seu contrato.

Tome muito cuidado ao contratar um profissional para revisar seu contrato bancário, pois não existem reduções milagrosas de parcelas.

O que são juros abusivos?

Juros abusivos são taxas de juros excessivamente altas que são cobradas pelos bancos em financiamentos e outras formas de concessão de crédito. Essas taxas podem ser consideradas abusivas quando ultrapassam os limites estabelecidos pelo Banco Central – BACEN ou quando são desproporcionais em relação ao risco envolvido na transação.

Existem dois tipos de juros utilizados pelos bancos no momento da contratação. Juros remuneratórios que são utilizados para remunerar o banco pela operação de crédito contratada, é por meio deste tipo de juros que os bancos obtêm lucros. Para esse tipo de juros não há limitação legal, porém, devem respeitar a taxa média aplicada pelo Banco Central – BACEN que pode ser verifica junto ao site do BACEN nas séries temporais.

O segundo tipo são os juros moratórios, que são aplicados no contrato quando há inadimplência do consumidor, diferente dos juros remuneratórios, os juros moratórios são limitados por lei no percentual de 1% (um por cento) ao mês, caso no seu contrato esteja fixado maior do que determinado por lei, esses juros serão considerados abusivos.

Os juros abusivos são prejudiciais aos consumidores, pois aumentam o custo total do financiamento e podem levar à inadimplência, gerando problemas financeiros ainda maiores. Alguns dos sinais de que uma taxa de juros pode ser abusiva incluem o não fornecimento de informações claras e detalhadas sobre os termos do empréstimo, a imposição de condições desfavoráveis e a falta de transparência na cobrança de taxas e encargos.

Preciso quitar o meu financiamento para entrar com a revisional?

A Ação Revisional pode ser realizada em qualquer contrato bancário, inclusive aos que ainda não foram quitados. Nesse caso será apurado o valor já pago pelo consumidor, sendo verificado saldo em favor do consumidor este poderá ser abatido do saldo em aberto do contrato de financiamento, bem como a readequação das parcelas futuras ao valor efetivamente devido.

Também é possível revisar contratos já quitados, onde a intenção nesse caso é verificar a existência de valores a receber em favor do consumidor, como um crédito junto ao banco.

Identificando a existência de cobranças abusivas no contrato de financiamento, esses valores deverão ser restituídos em dobro, conforme determinado pelo Parágrafo Único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Lembrando que a ação deve ser proposta dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do contrato. Fique atento e não perca seu direito de revisar seu contrato bancário.

Estou com parcelas atrasadas, posso entrar com ação revisional?

Para propor Ação Revisional na Justiça, não é necessário estar em dia com o pagamento do financiamento, porém, é necessário lembrar que a propositura desta ação não evita que a instituição bancária entre com a Ação de Busca e Apreensão para reaver o veículo financiado.

Súmula 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Nos casos de inadimplência do contrato de financiamento, a Ação Revisional pode ser utilizada para desconstituir a mora, um dos requisitos necessários que devem ser comprovados pela instituição financeira no momento da propositura da Ação de Busca e Apreensão.

Dessa forma, a Ação Revisional apesar de não impedir a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pode ser utilizada como estratégia para desconstituir a mora e evitar que a liminar seja cumprida e o carro levado pela instituição financeira.

No entanto, é importante lembrar que a Revisional de financiamento de veículo é um processo que deve ser feito com cuidado. É preciso ter em mente que, ao entrar com essa ação, o consumidor estará questionando um contrato que supostamente foi firmado de forma legal. Por isso, é importante buscar o auxílio de um advogado especializado, que poderá orientar o consumidor sobre os melhores caminhos a seguir.

Meu carro foi apreendido em uma ação de busca e apreensão, ainda posso revisar o contrato?

A resposta para essa pergunta é SIM. Mesmo que seu carro tenha sido apreendido, é possível entrar com uma Ação Revisional na Justiça. Isso porque, é comum as instituições bancárias aplicarem juros diversos do contratado, bem como incluírem taxas e tarifas ilegais, dos quais oneram e muito o consumidor, configurando assim um desequilíbrio contratual.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor determina que as informações constantes no contrato bancário devem ser claras.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Inclusive as instituições financeiras devem incluir nos contratos a periodicidade da capitalização dos juros, se diário, mensal ou anual, devendo constar a taxa de juros referente a periodicidade constante no contrato. Caso isso não ocorra, a taxa de juros contratada poderá ser excluída e aplicada a taxa de juros legal em substituição.

Verificada que a taxa de juros contratada não corresponde com a periodicidade descrita no contrato, é possível desconstituir a mora e retomar o veículo apreendido, caso esse tenha sido vendido pela instituição financeira, o banco poderá ser obrigado a devolver o valor do veículo apreendido de acordo com a tabela FIPE do dia da apreensão.

Além da devolução do veículo, o banco ainda poderá ser condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo, conforme descrito no §6º do artigo 3º do Decreto Lei 911/1969.

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

A Ação Revisional pode sim, reduzir o valor das parcelas do seu financiamento de veículo, caso seja verificada a existência de cobrança de tarifas e taxas indevidas ou mesmo a aplicação de juros superiores aos contratados, porém, essa redução nunca chegará a por exemplo 70% (setenta por cento) no valor da parcela.

Vale lembrar que, a Ação Revisional é uma ação judicial que deverá ser realizada por um advogado especialista no tema, para evitar maiores prejuízos ao consumidor. Sempre desconfiem de promessas de reduções milagrosas das parcelas do seu financiamento.

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